Fiscalidade

Mais-valias: quando a venda
paga IRS — e quando não paga.

Quando vende um imóvel, o que fica depois do IRS depende de regras que raramente se repetem de casa para casa. Reúno aqui cinco situações que devem ser confirmadas antes de decidir: a data e a forma de aquisição, o destino dado ao valor da venda e a prova documental mudam por completo o resultado.

Texto original em português

01

Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

Em regra, as mais-valias da venda estão excluídas de IRS, ao abrigo do regime transitório aplicável aos imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS. É necessário confirmar a data e a forma de aquisição.

02

Venda de habitação própria e permanente com reinvestimento

Pode haver exclusão de tributação quando o valor de realização, deduzido do empréstimo elegível, é reinvestido noutra habitação própria e permanente, terreno para construção ou construção, ampliação ou melhoramento de habitação com o mesmo destino, cumprindo os requisitos legais. O reinvestimento pode ocorrer nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda. A habitação vendida deve, em regra, ter sido a residência própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal nos 12 meses anteriores, sem prejuízo das exceções legais.

03

Proprietários com 65 ou mais anos ou reformados

Não ficam automaticamente isentos por causa da idade ou da reforma. Podem beneficiar de um regime específico se aplicarem o valor da venda da habitação própria e permanente, deduzido do empréstimo elegível, em produtos previstos na lei, como determinados seguros financeiros do ramo vida, fundos de pensões abertos, regime público de capitalização ou produto individual de poupança pan-europeu. A aplicação deve ocorrer nos seis meses seguintes à venda e existem requisitos adicionais, nomeadamente quanto às prestações periódicas em certas modalidades.

04

Reinvestimento em imóveis para arrendamento habitacional

O artigo 10.º do Código do IRS prevê um regime de exclusão de tributação para determinados reinvestimentos em imóveis destinados a arrendamento habitacional com rendas dentro dos limites legais. Exige, entre outras condições, o cumprimento dos prazos de reinvestimento, a celebração de contrato de arrendamento dentro do prazo previsto e a manutenção das condições legais durante o período exigido.

Aviso

Informação geral, sem valor de aconselhamento fiscal. As condições, os prazos e as exceções devem ser confirmados para o seu imóvel e a sua operação concreta junto de um contabilista, de um advogado ou da Autoridade Tributária. A referência principal é o artigo 10.º do Código do IRS.

Artigo 10.º do Código do IRS — Portal das Finanças